INFORMAÇÕES ÚTEIS

 

ALFANDEGA

 

Embarque

Não há cota para o embarque no Brasil; mas as compras realizadas aqui estão incluídas dentro da cota do exterior, de US$500 (quinhentos dólares), e que não considera roupas e objetos de uso pessoal. É o melhor momento para comprar o que vai ser usado na viagem, desde máquinas fotográficas e filmadoras. Mas é importante observar os limites de ingresso de produtos no estrangeiro de acordo com as especificações de cada país.

 

Desembarque

Só existe cota para as lojas de desembarque, equivalente a US$500 (quinhentos dólares) por passageiro, e que deve ser utilizada em uma única nota de venda.

Existe, porém, limite para a quantidade de produtos idênticos por passageiro:

• 24 unidades de bebidas alcoólicas, com quantidade máxima de 12 unidades por tipo de bebida*.

• 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira 400 unidades) *.

• 25 unidades de charutos ou cigarrilhas*.

• 250 gramas de fumo preparado para cachimbo*.

• 10 unidades de artigos de toucador e cosméticos).

• 3 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

 

*Atenção: menores de 18 anos, mesmo acompanhados, não podem comprar bebidas alcoólicas ou artigos de tabacaria.

 

Normas da Receita Federal

O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II) incide sobre a importação de mercadorias estrangeiras e sobre a bagagem de viajante procedente do exterior. No caso de mercadorias estrangeiras, a base de cálculo é o valor aduaneiro e a alíquota está indicada na Tarifa Externa Comum (TEC). No caso da bagagem, a base de cálculo é o valor dos bens que ultrapassem a cota de isenção e a alíquota é de cinquenta por cento.

Mais detalhes sobre regras de tributação aqui. http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/viagens-internacionais O viajante procedente do exterior que ingressar no país por via aérea estará isento dos impostos relativos a:

• Roupas e objetos de uso pessoal em quantidades compatíveis com duração e finalidade de sua viagem;

• Livros e periódicos;

• Quaisquer objetos, até o limite total de US$ 500

• Outras lembranças: esse limite é individual e intransferível, e o valor da aquisição dos artigos de vestuário e acessórios inclui-se no limite de isenção. Bens a declarar Todo viajante vindo do exterior deve apresentar à Receita Federal a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA). Quando a cota do exterior (US$500) for ultrapassada, o tributo sobre o valor excedente será calculado incidindo a alíquota única de 50%.

 

BAGAGEM

BASE LEGAL

Os bens de viajante procedente do exterior serão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos nas Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal, assim identificadas: 117, de 06 de outubro;

120, de 15 de outubro e 140, de 26 de novembro, todas do ano de 1998.

 

CONCEITO DE BAGAGEM

Para os efeitos deste Guia, entende-se por bagagem os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem. Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas. 1. Estão excluídos do conceito de bagagem:

1.1. bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial;

1.2. automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;

1.3. aeronaves;

1.4. embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;

1.5. cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no exterior;

1.6. bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos;

1.7. bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

 

BAGAGEM ACOMPANHADA

Entende-se por bagagem acompanhada a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga.

 

BENS ISENTOS DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS

1.1. livros, folhetos e periódicos;

1.2. roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e de toucador, e calçados, para uso do próprio viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da permanência no exterior;

1.3.1 outros bens, no limite global de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima e US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre, desde que haja um intervalo de trinta dias entre uma entrada e outra, ressaltando-se que: 1.3.1. menores, acompanhados ou não, também têm direito a essas cotas;

1.3.2. não é admitida a soma das cotas por casal ou por membros de mesma família;

1.3.3. a cota de US$ 500.00, relativa a compras na loja franca de chegada no País, não está incluída nesse valor. 1.4. bens de origem nacional e estrangeira:

1.4.1. comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no exterior e das razões de sua saída;

1.4.2. remetidos ao exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando de seu retorno;

e 1.4.3. enviados ao País, em razão de garantia, com o objetivo de substituir outro bem trazido anteriormente pelo viajante. O documento que comprova a saída dos bens, nas situações descritas nos subítens 1.4.2 e 1.4.3 é a Declaração de Saída Temporária de Bens - DST (ANEXO I).

 

BENS NÃO ISENTOS DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS

2.1. Sujeita-se ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de cinquenta por cento, o conjunto de bens cujo valor global exceda o limite de isenção de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima e US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre;

2.2. Estão sujeitos ao pagamento do imposto de importação os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, nos últimos 30 dias, contados da chegada do viajante ao País.

 

DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM ACOMPANHADA

3.1. todo viajante procedente do exterior, no momento de sua entrada no Brasil, deverá preencher o formulário de Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA (ANEXO II);

3.2.no caso de menores de dezesseis anos, prestará declaração o pai ou responsável;

3.3.os menores de dezesseis anos, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da DBA, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira;

3.4. na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio;

3.5. o viajante deverá dirigir-se ao canal " Bens a Declarar " quando estiver trazendo: 3.5.1. valores em espécie, cheques ou "traveller`s cheques" em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda. Deverá preencher ainda a Declaração de Porte de Valores - DPV, a ser solicitada junto à fiscalização aduaneira, antes de dirigir-se ao canal "Bens a Declarar" (ANEXO III);

3.5.2. animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;

3.5.3. bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;

3.5.4. bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses relacionadas nos subitens 1.1 a 1.7 do tópico II deste Guia;

3.5.5. bens adquiridos no exterior de valor total superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, ou a US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. Neste caso o viajante deverá proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local;

 

Nos locais onde inexistir o canal "Bens a Declarar" o viajante deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira 3.6. Penalidades A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido. Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "Nada a Declarar", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no item 3.5. Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, incidente sobre o que exceder o valor global de US$ 500,00 ou US$ 150,00, conforme o caso. 3.7. Valoração da bagagem considera-se valor de aquisição dos bens o constante da fatura ou da nota de compra. Na falta ou inexatidão desses comprovantes a autoridade aduaneira estabelecerá um novo valor com base em catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor. 3.8. Pagamento do imposto e da multa O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades aplicadas, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem. Se o interessado não concordar com a exigência fiscal, poderá ter seu bem desembaraçado mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro no valor do montante exigido, assegurado o direito de defesa.

 

BAGAGEM DESACOMPANHADA

Entende-se por bagagem desacompanhada a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente. 1. A bagagem desacompanhada deverá: 1.1. provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;

1.2. chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante. No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses será contado a partir da data de concessão do referido visto. 1.3. a data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte. 1.4 Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa.

 

ISENÇÃO DE CARÁTER GERAL

2.1. A bagagem desacompanhada está isenta relativamente a livros, folhetos e periódicos;

e 2.2. a roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, desde que usados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior (art 8º - 117/98).

 

ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO VIAJANTE

3.1. Brasileiro ou estrangeiro que retorna em caráter permanente O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada: roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;

móveis e outros bens de uso doméstico;

ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;

obras por ele produzidas. Aplica-se a isenção referida , ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada. O tempo de permanência no exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens. 3.2. Funcionário Integrante do Serviço Exterior Brasileiro Funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos da Lei 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à carreira de diplomata, quando removido de ofício para o País, fica dispensado da exigência quanto ao prazo de permanência no exterior. Considera-se assemelhado a funcionário da carreira de diplomata o servidor que, sem integrar a referida carreira, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão. Quando de sua remoção de um país para outro, no exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem. Neste caso os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal do servidor. Aplica-se neste caso a isenção prevista no subitem 3.1 3.3. Imigrante O imigrante que ingressar no País para nele residir deverá comprovar esta condição mediante a apresentação do visto permanente. Os bens integrantes da bagagem de estrangeiro que migrar para o País com visto temporário serão submetidos ao regime de admissão temporária pelo tempo necessário à obtenção do visto permanente, com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI ( ANEXO IV ). Aplica-se neste caso a isenção prevista no subitem 3.1 3.4. Diplomatas, Servidores de Organismos Internacionais e Técnicos Estrangeiros Estão isentos de impostos os bens ingressados no País, inclusive automóveis, pertencentes a estrangeiros: integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares. A bagagem destas pessoas não está sujeita a verificação aduaneira, salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação ou de exportação proibida, ou bens que não se destinem a seu uso e instalação no País, inclusive dos membros da família, hipótese em que a verificação será realizada na presença do interessado ou do seu representante autorizado;

funcionários, peritos, técnicos e consultores de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;

peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos. Esta isenção será reconhecida à vista da Requisição de Desembaraço Aduaneiro-REDA, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores. À bagagem de funcionário consular honorário está sujeita ao tratamento previsto no item 1 do tópico III deste Guia.

 

CONSULADO

Confira nos sites abaixo as principais informações sobre os consulados:

https://www.gov.br/turismo/pt-br

https://www.gov.br/mre/pt-br

 

DOCUMENTOS PARA EMBARQUE

1. Viagens dentro do território brasileiro:

Brasileiros

- Hóspedes brasileiros, deverão embarcar com um dos seguintes documentos originais: passaporte (válido até o término da viagem), RG (Carteira de Identidade Civil emitida pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados), CREA, CRM, OAB, Carteira de Habilitação, Carteira de Identidade Militar, entre outros documentos de identidade civil válidos em território nacional, desde que o mesmo esteja em bom estado de conservação.

Estrangeiros

- Hóspedes estrangeiros residentes no Brasil, deverão embarcar com um dos seguintes documentos originais: passaporte válido (mínimo de 6 meses) ou RNE válido (Registro Nacional de Estrangeiros). Hóspedes estrangeiros não residentes no Brasil deverão embarcar com passaporte válido (mínimo de 6 meses) e tarjeta de entrada no Brasil carimbada pela imigração do aeroporto. Quanto à necessidade de visto, o hóspede deve procurar diretamente o Consulado brasileiro no seu país de origem ou entrar em contato com órgãos do Itamaraty: no RJ (21) 2263.1462/3633 ou em SP (11) 3823.4699 SP.

 

Não será permitido o embarque de hóspedes portando cópia de documentos, mesmo que autenticados.

 

2. Viagens para países integrantes do Mercosul:

 

Brasileiros

- Hóspedes brasileiros, deverão embarcar com um dos seguintes documentos originais: passaporte válido (mínimo de 6 meses) ou RG (Carteira de Identidade Civil emitida pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados). Sugerimos que os documentos tenham menos de 10 anos de validade e estejam em bom estado de conservação. Recomendamos levar ambos os documentos, pois em caso de dúvida quanto a identidade do portador a autoridade fiscalizadora poderá requisitar outro documento (RG ou Passaporte) que permita sanar a dúvida. NÃO será permitido o embarque de hóspedes portando CNH, CREA, CRM, OAB, Carteira de Identidade Militar entre outros documentos mesmo que tenha validade em território nacional.

 

Estrangeiros

- Hóspedes estrangeiros residentes no Brasil, deverão embarcar com os seguintes documentos originais: passaporte válido (mínimo de 6 meses) juntamente com o RNE válido (Registro Nacional de Estrangeiro). Não será permitido o embarque somente com o RNE sem o passaporte. Quanto à necessidade de visto, o hóspede deverá entrar em contato diretamente com o Consulado dos países a serem visitados.

- Hóspedes estrangeiros não residentes no Brasil, deverão embarcar com o passaporte válido (mínimo de 6 meses) e tarjeta de entrada no Brasil carimbada pela imigração do aeroporto. Quanto à necessidade de visto, o hóspede deverá entrar em contato diretamente com o Consulado dos países a serem visitados. Nos cruzeiros internacionais para países integrantes do Mercosul, os documentos dos hóspedes serão retidos no embarque para facilitar os trâmites de imigração nos portos. Eles serão devolvidos antes do desembarque. Desse modo, recomenda-se o embarque com dois documentos de identidade originais válidos em território estrangeiro, para eventual necessidade de utilização em território estrangeiro, por ocasião das escalas. Não será permitido o embarque de hóspedes portando cópia de documentos, mesmo que autenticados.

 

3. Viagens Internacionais:

 

Brasileiros

- Hóspedes brasileiros deverão embarcar com o passaporte válido (mínimo de 6 meses). Quanto à necessidade de visto, o hóspede deverá entrar em contato diretamente com os consulados dos países a serem visitados. Nas viagens internacionais, os documentos dos hóspedes serão retidos no embarque para facilitar os trâmites de imigração nos portos. Eles serão devolvidos antes do desembarque.

 

Estrangeiros

- Hóspedes estrangeiros residentes no Brasil, deverão embarcar com os seguintes documentos originais: passaporte válido (mínimo de 6 meses) juntamente com o RNE válido (Registro Nacional de Estrangeiro). Quanto à necessidade de visto, o hóspede deverá entrar em contato diretamente com consulados dos países a serem visitados.

- Hóspedes estrangeiros, não residentes no Brasil, deverão embarcar com o passaporte válido (mínimo de 6 meses) e tarjeta de entrada no Brasil carimbada pela imigração do aeroporto. Quanto à necessidade de visto, o hóspede deverá entrar em contato diretamente com consulado do país a ser visitado. Nos cruzeiros de travessias transatlânticas, os documentos dos hóspedes serão retidos no embarque para facilitar os trâmites de imigração nos portos. Eles serão devolvidos antes do desembarque. Não será permitido o embarque de hóspedes portando cópia de documentos, mesmo que autenticados. Importante: Os hóspedes deverão apresentar no momento do check-in, o bilhete aéreo de retorno ao seu país de origem.

 

FAZENDO AS MALAS:

• Coloque as etiquetas de bagagem em suas malas.

• Leve roupas leves, sapatos confortáveis, boné e protetor solar.

• Para o período de inverno, leve também agasalhos, casaco, meias, luvas, gorros e cachecol para ficar protegido de temperaturas baixas.

• Não leve muita roupa, você sempre comprará algum souvenir.

• Faça um kit básico de medicamentos: esparadrapos, bandaids, pomadas, colírio, anti-inflamatório, antibiótico e anti-alérgico. Atenção: para quem está tomando algum remédio regularmente, leve-o em quantidade suficiente para toda a viagem e, se necessário receitas médicas. Nos Estados Unidos, não é possível comprar medicamentos sem receita médica. • Coloque objetos cortantes como canivetes, tesourinhas etc, dentro da bagagem, nunca na bagagem de mão!

• Leve um par sobressalente de óculos ou lentes de contato.

• Leve os documentos e os objetos de valor sempre na bagagem de mão, nunca dentro das malas.

• Na sua bagagem de mão, leve uma muda de roupas. Normalmente a entrada nos apartamentos é a partir das 15 horas.

• Leve cópias das chaves de suas malas.

• Não receba nenhuma encomenda para levar para os Estados Unidos. Depois dos atentados, a fiscalização está muito rigorosa.

• Não esqueça de levar o seu cartão de crédito internacional. É o meio de pagamento mais seguro e prático.

 

O EMBARQUE:

• Chegue com pelo menos 2 horas de antecedência do horário de saída do voo em VOOS NACIONAIS e 3 horas para os INTERNACIONAIS.

• Uma equipe de guias estará à sua espera para ajudar no embarque e um guia estará acompanhando o seu voo.

• Todos os equipamentos elétricos, como: máquinas fotográficas, laptops, filmadoras, calculadoras, celulares, e outros devem ser declarados na alfândega antes

• do embarque. Isso para que, no retorno da viagem, você não precise pagar, indevidamente, nenhuma taxa de importação. Pegue o formulário em duas vias no balcão da alfândega e declare o tipo, a marca e o número do equipamento. Guarde esse registro, pois você poderá apresentá-lo na volta ao Brasil e os equipamentos não serão incluídos em sua cota.

• Esse registro será válido para todas as viagens que você fizer ao exterior.

 

FREE SHOP

 

No embarque ou desembarque você pode passar no Dufry Brasil e aproveitar os US$ 500.00 (quinhentos dólares) que você tem direito a consumir com produtos importados.

 

O valor máximo de compra por passageiro é US$500.00, utilizados em uma única nota de venda.

Limites para a quantidade de produtos por passageiro/passaporte:

. 24 garrafas de bebidas alcoólicas, com quantidade máxima de 12 unidades por categoria. (por exemplo: 12 vinhos, 12 whiskies, etc.)*

. 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira 400 unidades).**

. 25 unidades de charutos ou cigarrilhas.**

. 250g de fumo preparado para cachimbo.**

. 10 produtos de perfumaria e cosméticos).

. 3 unidades de relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

 

* Menores de 18 anos, mesmo acompanhados, não podem comprar bebidas alcoólicas ou artigos de tabacaria.

** Produtos de tabacaria não podem ser reservados pelo site

 

Se você desejar também pode aproveitar a facilidade e a comodidade do serviço de Compra Antecipada , seja na loja de embarque, pela internet ou por telefone, suas compras estarão esperando por você embaladas e prontas.

 

FUSO HORARIO

https://24timezones.com/hora_certa.php#/map

 

PASSAPORTE BRASILEIRO

https://servicos.dpf.gov.br/sinpa/inicializacaoSolicitacao.do?dispatch=inicializarSolicitacaoPassaporte

 

VISTOS

Consulte informações a cerca do país que irá viajar se necessita de VISTO. Fale conosco!

 

VACINA

CERTIFICADO INTERNACIONAL DE VACINAÇÃO

O Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia (CIVP) é um documento que comprova a vacinação contra a febre amarela e/ou outras doenças. A possibilidade de exigência do CIVP é prevista no Regulamento Sanitário Internacional (RSI). A lista com os países que exigem o certificado está disponível na internet no site da Organização Mundial de Saúde.

De acordo com Nota Técnica nº 06/07/DEVEP/SVS/MS, o Brasil passa a recomendar a vacinação contra Febre Amarela para viajantes procedentes de áreas internacionais de risco para transmissão da doença ou com destino a estas áreas, bem como para viajantes com destino as áreas nacionais de risco para transmissão da mesma.

Conforme a referida Nota Técnica, o Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia (CIVP), válido contra a Febre Amarela passa a ser exigido, conforme Decreto nº 87, de 15 de abril de 1991, somente para entrada em território nacional de viajantes internacionais procedentes de áreas de ocorrência de Febre Amarela que apresente risco para disseminação internacional. No momento não há nenhuma área apresentando risco de disseminação internacional da doença e, à medida que for estabelecido tal risco, será amplamente divulgado.

Para estar protegido contra febre amarela, o viajante deverá ser vacinado no mínimo dez dias antes de sua viagem. Esta vacina terá validade de dez anos, devendo ser novamente administrada até o final desse período. A validade do CIVP corresponderá ao tempo de validade da vacina.

 

Vacinação

As vacinas dos Calendários Nacionais de Vacinação do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde são oferecidas gratuitamente em qualquer posto de vacinação instalado em diferentes unidades de saúde das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde. Nestes postos o viajante receberá o Cartão Nacional de Vacinação, válido em todo território nacional.

Para encontrar todos os Serviços de Vacinação Privados credenciados, acesse o site da Anvisa.

Para viagens internacionais, apresente seu Cartão Nacional de Vacinação em algum Centros de Orientação ao Viajante para a emissão do Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia. Para agilizar seu atendimento, realize seu pré-cadastro e obtenha juntamente informações sobre os cuidados com a saúde em sua viagem.

 

Para a emissão do CIVP é necessário:

Caso tenha realizado a vacinação em unidade de vacinação da rede municipal ou estadual, a apresentação do Cartão Nacional de Vacinação preenchido corretamente com: data da administração da vacina, lote da vacina, assinatura do profissional que realizou e identificação da unidade de saúde;

Caso tenha realizado a vacinação em serviço privado, é preciso ainda que o mesmo se encontre credenciado junto a Anvisa;

Apresentação de documento de identidade oficial com foto (carteira de identidade, passaporte, carteira de motorista válida, etc);

A população indígena que não possui documentação está dispensada da apresentação de documento de identidade;

Apresentação da Certidão de Nascimento é aceita para menores de idade (a vacina é recomendada para crianças a partir de 9 meses).

A emissão do CIVP pela autoridade sanitária estará condicionada a assinatura do viajante no ato, sendo imprescindível sua presença.

 

Isenção de vacinação

Para casos em que a vacinação ou a profilaxia for contra-indicada, deverá ser emitido o Atestado ou Certificado de Isenção de Vacinação e Profilaxia.

A emissão deste certificado pode ser realizada por um profissional médico ou por um Centro de Orientação ao Viajante. Quando emitido por profissional médico deverá ser utilizado o modelo de atestado médico específico, disponível no site da Anvisa, observando-se:

I. Preenchimento completo e de forma legível dos dados;

II. Identificação do profissional médico e do local onde for efetuado o atendimento;

III. Parecer médico de contra-indicação de vacinação ou profilaxia.

Para a emissão do Certificado de Isenção de Vacinação é necessário:

Documento de identidade oficial com foto (carteira de identidade, passaporte, carteira de motorista válida, etc);

A população indígena que não possui documentação está dispensada da apresentação de documento de identidade;

Para menores de idade (a vacina é recomendada para crianças a partir de 09 meses) pode ser apresentada a Certidão de Nascimento.

Atestado médico de contra-indicação de vacinação ou profilaxia onde conste o nome do viajante e a contra-indicação para o recebimento da vacina contra febre amarela. O atestado deverá conter o endereço completo e o telefone do consultório, bem como o CRM, assinatura e carimbo do médico responsável.

Esclarecemos que os Centros de Orientação de Viajantes credenciados para emissão do CIVP poderão chancelar os atestados médicos de contra-indicação que estejam escritos em outros idiomas ou, caso o atestado médico não atenda ao solicitado (modelo acima referido), emitir um certificado de Isenção.

 

Para localizar o Posto de Saúde mais próximo ligue: Disque Saúde- 136

 

OBS: Verifique se para o seu destino será necessário apresentar CERTIFICADO DE VACINA, PASSAPORTE DE VACINA ou COMPROVANTES. Fale conosco!!